segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Sem título 02: ainda o caso da Escrivã de Polícia despida covardemente

Não é simplesmente "bom".  É importante perceber que outras pessoas se angustiam, se revoltam, se manifestam em casos MONSTRUOSOS como o da tal Escrivã despida à força por Policiais que a investigavam (tema do último post).

Agora há pouco, descobri o  BLOG DO VLAD, escrito pelo Vladimir Aras, soteropolitano,  mestre em Direito Público pela UFPE, professor de Processo Penal na Universidade Federal da Bahia (UfBA) e no Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge), membro do Ministério Público Federal (MPF/BA), entre outras qualificações que, a par da sua condição de cidadão, o qualificam para falar com propriedade sobre o doloroso assunto.


Incrível como que, em Estados diferentes, em dias diferentes, falamos do mesmo assunto com as mesmas impressões, usando, inúmeras vezes, termos iguais...


Como eu disse a ele agora mesmo em uma mensagem que lhe encaminhei,  o caso mexeu conosco de maneira parecida – especialmente porque somos da área jurídica, pensamos neste país como um “Estado Democrático de Direito”…

E é nisso que a história toda nos dói ainda mais.

ESTE é o link para o post no Blog do Vlad.

E extraio, dentre outros grandes trechos:

No entanto, contrariando a Súmula Vinculante 11, aquela “perigosíssima meliante” foi algemada e, com ajuda de uma dessas mulheres, os policiais arrancaram a roupa (calça e lingerie) da escrivã para expor a propina de 200 merréis, deixando também à mostra suas partes íntimas. Com nítido descontrole emocional, um delegado deu-lhe voz de prisão. Filmaram tudo para usar como “prova”. Um acinte! É risível a justificativa que um daqueles homens deu para ter de presenciar o striptease a escandalosa diligência. Depois de ameaçar a escrivã com prisão em flagrante pordesobediência – “esquecendo” que a Lei 9.099/95 veda prisões para infrações de menor potencial ofensivo, como esta do art. 330 do CP -, um destemido homem da lei diz que terá deficar na sala - como um voyeur?,  perguntaríamos – porque seria o “condutor do flagrante”! Conduziu tudo, atropelou garantias e fez uma barbeiragem sem tamanho, suficiente para cassar-lhe a carteira!
A Corregedoria teria obtido uma prova válida se tivesse cumprido a lei (art. 249 do CPP) e se tivesse observado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ainviolabilidade da intimidade (art. 5,º, X, da CF), a proibição de tratamento degradante (art. 5º, III, CF) e respeitado o direito à integridade moral da presa (art. 5º, XLIX, CF).
 [...]
O que faltou naquele recinto não foi uma mulher para revistar a suspeita e ouvir o seu desespero. O que faltou ali foi outra coisa. 

2 comentários:

  1. Não é preciso ver o vídeo (e não há a MENOR possibilidade de eu ver. Passaria mal por semanas... me conheço bem!) para entender e perceber a atrocidade que aconteceu nesse caso! Por suas palavras sempre muito bem escritas e postas, é possível sentir tudo! Sou sua fã-leitora e leitora-fã! :-)

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  2. Quando assisti ao vídeo, fiquei de acordo com o delegado. Afinal, foram aproximadamente 40 minutos de bla bla bla. As policiais que estavam na sala não seguiram a ordem de revista-la, e ainda queriam ficar de mais bla bla bla, pow, que flagrante é esse que dura tanto tempo?

    De fato ela é uma bandida, e fez de tudo para não ser revistada.

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