sexta-feira, 13 de março de 2009

INFORMATIVO STJ - Nº0385 - 02 A 06 DE MARÇO DE 2009

Ao pessoal do DIREITO e outros interessados de plantão:

http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp

Através do link acima vocês podem acessar o Informativo de Jurispudência do STJ nº0385 (e qualquer outro que tiverem interesse), publicado esta semana, e que está repleto de assuntos interessantes. Faz tempo que eu não vejo tanta matéria boa reunida num só Informativo STJ, que dessa vez toca em assuntos bem usuais e importantes para a generalidade dos jurisdicionados (ou seja: "dos cidadãos que se utilizam do Poder Judiciário", em linguagem popular).

Só duas "provinhas" para deixar os entusiastas em geral com água na boca:

"REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
Discutem-se, em embargos de divergência, duas matérias, uma processual, se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito em sede de remessa necessária, e outra, de eventual divergência quanto a percentual de juros moratórios. Aponta o embargante, na matéria processual, dissídio entre acórdãos da Quinta e da Primeira Turma e, quanto às divergências no percentual de juros moratórios, dissídio entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas, todas deste Superior Tribunal. Explica o Min. Luiz Fux, o relator, que a remessa ex officio não é recurso, ao revés, é condição suspensiva da eficácia da decisão e, por isso, não comporta interposição de embargos infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Ressalta que, nesse sentido, existe acórdão de relatoria do Min. Gilson Dipp já assentando que há necessidade de fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A apelação, recurso propriamente dito, reveste-se de voluntariedade ao ser interposta, enquanto o reexame necessário é mero complemento do julgado ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário ou da coisa pública. Naquele acórdão, observa-se que o legislador entendeu que o privilégio dos entes públicos tem limites, sendo defeso dar ao art. 530 do CPC um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Destaca o Min. Luiz Fux que a reforma do CPC (Lei n. 10.352/2001), inspirada no princípio da celeridade da prestação jurisdicional, exclui alguns casos de submissão ao duplo grau e dissipa divergências jurisprudenciais quanto a sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas textualmente como integrantes da Fazenda Pública, logo não se justificaria admitir embargos infringentes de decisão não unânime de remessa necessária. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a tese do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária e enviou os autos à Terceira Seção para o julgamento da divergência quanto ao percentual de juros. Precedentes citados: REsp 402.970-RS, DJ 1º/7/2004; EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 226.253-RN, DJ 5/3/2001, e AgRg no Ag 185.889-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 823.905-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 4/3/2009."

Aqui a discussão toca diretamente na natureza jurídica do chamada REEXAME NECESSÁRIO e, a partir daí, na possibilidade de utilização de Embargos Infringentes contra acórdão proferido em EmbInf. Mais uma exposição professoral do Min.Luiz Fux.


"DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
O recorrente alega que o ajuizamento de ação declaratória de inexistência do título e de cautelar de sustação do protesto propostas por ele e julgadas improcedentes não interrompem o prazo prescricional para cobrança do título de crédito. Afirma que a execução da cártula foi promovida somente após transcorrido o prazo de três anos estabelecido no art. 18, I, da Lei de Duplicatas. O Min. Relator ressaltou que foi concedida liminar em ação promovida pelo devedor relativa ao título de crédito, para obstar o protesto da duplicata mercantil emitida em negócio jurídico firmado entre os litigantes. Para o Min. Relator, a prescrição só pode fluir na inércia do titular de determinado direito em reivindicá-lo. Na hipótese, o credor promoveu todas as medidas que lhe cabiam para cobrança da dívida, mas teve seu direito de ação restringido por decisão judicial. Ausente o título de crédito, que permanecia sob custódia judicial, estava impedido de exercer seu direito cambiário e promover a execução. O embargado não poderá ser apenado com a extinção do direito pela prescrição, quando se encontrava impossibilitado de promover a cobrança judicial de seu crédito, seja mediante a execução do título, que se encontrava retido em juízo, seja por intermédio de ação de cobrança, porquanto a existência da dívida estava sob análise em ação declaratória proposta pelo devedor. Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Dessa forma, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sustação de protesto deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. REsp 257.595-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2009."

Aqui a discussão passa por saber se o credor pode se beneficiar de uma ação judicial (declaratória de inexistência de débito) ajuizada pelo próprio devedor, e através desta ação obter a interrupção do prazo de prescrição incidente sobre um determinado título executivo (para mais detalhes sobre discussão desse gênero, super relevante no dia-a-dia dos profissionais advogados, acessem também o REsp 21.382 de relatoria da Min.Nancy Andrigui, através da pesquisa de jurisprudência no próprio site do STJ; trata-se de acórdão paradigmático!).


Para o pessoal que estuda comigo (alow 3º e 5º Períodos de Direito-UNES!), especialmente pro pessoal de Processo Civil II-Recursos, tem matéria à vontade sobre RECURSOS. Leiam, mesmo que no primeiro momento ainda pareça não fazer muito sentido com os conhecimentos acadêmicos que vocês têm até este momento. Lá na frente vai fazer diferença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça parte do VISÃO GERAL você também! Contribua com seus comentários