sexta-feira, 13 de março de 2009

SOB O IMPÉRIO DE VIGILANTES

Quem comprou este texto meu, antes de mim mesmo :), foi o Tarcisio do WATCHMENBRASIL.COM.BR, e que ainda pode ser conferido lá mesmo, em http://watchmenbrasil.com.br/sob-o-imperio-de-vigilantes/

Mas é hora desse meu filho mais novo vir ter à casa do pai... eis aí embaixo. É uma articulação tecnicamente denominada em pedagogia de INTERDISCIPLINARIEDADE: eu misturei a idéia de uma revista em quadrinhos com o momento atual que passamos, no que alguns já chamam de "Estado Policialesco".

O que tem a ver a mega obra de ALAN MOORE ("Watchmen") e Brasil? Mais do que você pode imaginar...


SOB O IMPÉRIO DE VIGILANTES
André Fachetti Lustosa - Professor Universitário (Direito Constitucional e Processual Civil) pela Faculdades do Espírito Santo-UNES, Advogado, Especialista em Processo Civil.

"Who watches the Watchmen?". Traduzindo livremente: "Quem vigia os vigilantes?".

Foi assim que o inglês Alan Moore, um dos mestres modernos da arte em que se transformaram as revistas em quadrinhos, sustentou a idéia central de sua obra intitulada exatamente "Watchmen", reverenciada há anos no universo das HQ´s e recentemente adaptada para as telas de cinema (2009).

A revista (coisa de gente grande diga-se logo para os mais céticos, sendo chamada de graphic novel), publicada em meados dos anos 80, resolveu racionalizar o que aconteceria "de verdade" se heróis mascarados andassem entre nós, no dia-a-dia, quase institucionalizados; suscitou crises, medos, acertos e erros; fins e meios; colocou na ponta do nanquim e das cores soturnas a idéia de uma sociedade protegida por mascarados; mas... a que preço?

O ano seria 1985; o país, EUA; o Presidente Richard Nixon concorria a mais uma reeleição (licença poética); a Guerra-Fria desafiava os nervos da população mundial (fato histórico); dos heróis, apenas um tinha super-poderes (uma boa forma de pessoalizar as personagens principais, fazê-las passíveis de erros, humanas, enfim) e eis que o roteirista desafiador misturou tudo isso não só para vender umas dezenas de exemplares, mas para se perguntar o que realmente aconteceria com um mundo lançado no colo de meia dúzia de mascarados auto-intitulados salvadores.

Bom: esqueçam os personagens encapuzados, seus colants e capas esvoaçantes; deixem um Nixon surreal para traz, além de toda a catarse que uma obra desse porte é capaz de produzir no meio nerd.

Brasil, ano 2009:

A se confirmarem as denúncias publicadas há poucos dias pela Revista VEJA (11.03.2009) a respeito dos descalabros produzidos por agentes públicos no exercício irregular de suas (não-)funções, tendo como nome auto-referente o do Delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, poderemos ter certeza: estamos verdadeiramente sob o império de Vigilantes.

A se confirmarem as notícias - e estas parcas linhas respeitam o Estado Democrático de Direito, sem descuidar de sua capacidade imanente de expressar opiniões (essa também uma das características do Estado Democrático de Direito) - seria uma ótima hora para se perceber como a Constituição nacional, na lição mais primária, vai-se fulminada naquilo que possui de elementar, essencial, naquilo que vem sendo gerido pelo menos desde o séc.XVIII, em movimentos de importância mundial e histórica; ou seja, fulminada na concepção inalienável de que o Estado moderno, constitucionalizado, será baseado ao menos na firme limitação de seu próprio poder (através da sua organização e da divisão da célula de comando) e na segurança dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que lhe integram e dão vida.

O exercício arbitrário, extremista, incontrolável a que estamos, ao mesmo tempo, sendo expostos e assistindo estupefatos, personagens de nosso próprio filme, é símbolo da desestruturação do controle do poder estatal, porque descaracteriza as estruturas compartimentadas de governo, onde cada função é desempenhada por um órgão, sempre sob supervisão, com possibilidade de controle dos atos para fins garantísticos; porque infringe a divisão e a harmonia dos Poderes da República quando a polícia subtrai funções do Judiciário, quando trasforma debates jurídicos em questão política das mais baratas...

A atuação investigativa suja, realizada de forma a desfraudar grosseiramente a vida íntima de pessoas escolhidas ao sabor das convicções pessoais, individuais, de agentes públicos funcionando sob seus próprios fundamentos particulares, reconduz o Estado de Direito ao Estado Político ou Absolutista, onde é o interesse do poderoso que vai justificar as razões e o modus operandi em cada caso, ao seu talante.

Se estamos diante de um país onde suas autoridades públicas aceitam travestir-se de heróis cheios de suas próprias ideologias, crêem estar além do alcance das instituições jurídicas nacionais por acharem ser, elas próprias, a personificação das tais instituições jurídicas nacionais, e aceitam conferir (com as nossas vidas nas mãos) a efetividade do eterno debate "os fins justificam os meios"... então pouca seriedade podemos ter para distinguir uma verdadeira nação constitucionalizada, nestas condições, de uma revista em quadrinhos premonitória.

Tolerar essa situação, ou daqui a pouco simplesmente transformá-la em mais um episódio a ser lembrado na Retrospectiva 2000 e alguma coisa, não é postura de país sério e consciente, de debatedores sérios e conscientes, de imprensa séria e consciente, de faculdades de Direito sérias e conscientes, de filósofos, de sociólogos, de juristas, de cidadãos sérios e conscientes.

A se confirmarem as denúncias publicadas - que, diga-se a bem da verdade, já vêm sendo sugeridas há mais tempo, por tantos órgãos de comunicação, através de tantos dados pontualmente colhidos, de tantas nuances desveladas – estamos com a capacidade "super anti-heróica" de criar nossos próprios personagens fantásticos, daqueles para serem lembrados na posterioridade com todas as doses de um triste realismo, ou seja: o Brasil está mesmo é se especializando em vingadores disfarçados em terno e gravata, guardando os colants e as capas em casa para não despertar tanta atenção.

E então: "Who watches the Watchmen?"

INFORMATIVO STJ - Nº0385 - 02 A 06 DE MARÇO DE 2009

Ao pessoal do DIREITO e outros interessados de plantão:

http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp

Através do link acima vocês podem acessar o Informativo de Jurispudência do STJ nº0385 (e qualquer outro que tiverem interesse), publicado esta semana, e que está repleto de assuntos interessantes. Faz tempo que eu não vejo tanta matéria boa reunida num só Informativo STJ, que dessa vez toca em assuntos bem usuais e importantes para a generalidade dos jurisdicionados (ou seja: "dos cidadãos que se utilizam do Poder Judiciário", em linguagem popular).

Só duas "provinhas" para deixar os entusiastas em geral com água na boca:

"REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
Discutem-se, em embargos de divergência, duas matérias, uma processual, se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito em sede de remessa necessária, e outra, de eventual divergência quanto a percentual de juros moratórios. Aponta o embargante, na matéria processual, dissídio entre acórdãos da Quinta e da Primeira Turma e, quanto às divergências no percentual de juros moratórios, dissídio entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas, todas deste Superior Tribunal. Explica o Min. Luiz Fux, o relator, que a remessa ex officio não é recurso, ao revés, é condição suspensiva da eficácia da decisão e, por isso, não comporta interposição de embargos infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Ressalta que, nesse sentido, existe acórdão de relatoria do Min. Gilson Dipp já assentando que há necessidade de fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A apelação, recurso propriamente dito, reveste-se de voluntariedade ao ser interposta, enquanto o reexame necessário é mero complemento do julgado ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário ou da coisa pública. Naquele acórdão, observa-se que o legislador entendeu que o privilégio dos entes públicos tem limites, sendo defeso dar ao art. 530 do CPC um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Destaca o Min. Luiz Fux que a reforma do CPC (Lei n. 10.352/2001), inspirada no princípio da celeridade da prestação jurisdicional, exclui alguns casos de submissão ao duplo grau e dissipa divergências jurisprudenciais quanto a sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas textualmente como integrantes da Fazenda Pública, logo não se justificaria admitir embargos infringentes de decisão não unânime de remessa necessária. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a tese do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária e enviou os autos à Terceira Seção para o julgamento da divergência quanto ao percentual de juros. Precedentes citados: REsp 402.970-RS, DJ 1º/7/2004; EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 226.253-RN, DJ 5/3/2001, e AgRg no Ag 185.889-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 823.905-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 4/3/2009."

Aqui a discussão toca diretamente na natureza jurídica do chamada REEXAME NECESSÁRIO e, a partir daí, na possibilidade de utilização de Embargos Infringentes contra acórdão proferido em EmbInf. Mais uma exposição professoral do Min.Luiz Fux.


"DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
O recorrente alega que o ajuizamento de ação declaratória de inexistência do título e de cautelar de sustação do protesto propostas por ele e julgadas improcedentes não interrompem o prazo prescricional para cobrança do título de crédito. Afirma que a execução da cártula foi promovida somente após transcorrido o prazo de três anos estabelecido no art. 18, I, da Lei de Duplicatas. O Min. Relator ressaltou que foi concedida liminar em ação promovida pelo devedor relativa ao título de crédito, para obstar o protesto da duplicata mercantil emitida em negócio jurídico firmado entre os litigantes. Para o Min. Relator, a prescrição só pode fluir na inércia do titular de determinado direito em reivindicá-lo. Na hipótese, o credor promoveu todas as medidas que lhe cabiam para cobrança da dívida, mas teve seu direito de ação restringido por decisão judicial. Ausente o título de crédito, que permanecia sob custódia judicial, estava impedido de exercer seu direito cambiário e promover a execução. O embargado não poderá ser apenado com a extinção do direito pela prescrição, quando se encontrava impossibilitado de promover a cobrança judicial de seu crédito, seja mediante a execução do título, que se encontrava retido em juízo, seja por intermédio de ação de cobrança, porquanto a existência da dívida estava sob análise em ação declaratória proposta pelo devedor. Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Dessa forma, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sustação de protesto deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. REsp 257.595-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2009."

Aqui a discussão passa por saber se o credor pode se beneficiar de uma ação judicial (declaratória de inexistência de débito) ajuizada pelo próprio devedor, e através desta ação obter a interrupção do prazo de prescrição incidente sobre um determinado título executivo (para mais detalhes sobre discussão desse gênero, super relevante no dia-a-dia dos profissionais advogados, acessem também o REsp 21.382 de relatoria da Min.Nancy Andrigui, através da pesquisa de jurisprudência no próprio site do STJ; trata-se de acórdão paradigmático!).


Para o pessoal que estuda comigo (alow 3º e 5º Períodos de Direito-UNES!), especialmente pro pessoal de Processo Civil II-Recursos, tem matéria à vontade sobre RECURSOS. Leiam, mesmo que no primeiro momento ainda pareça não fazer muito sentido com os conhecimentos acadêmicos que vocês têm até este momento. Lá na frente vai fazer diferença.

quinta-feira, 12 de março de 2009

VAI PINTAR O SINAL VERDE

Perto do meu pai (vai cuidar desse pulso e desse joelho baleado, rapaz!) guardo algumas boas referências da minha infância. Depois veio adolescência e a gente fica chato, sente vergonha de qualquer coisa (se bem que timidez ainda é um mal pra mim), fica emburrado com a família etc etc etc...


Bem, mas essa introdução com referências emotivas, históricas, familiares bla bla bla é para dizer que na minha cabeça ficaram gravados aqueles dias de Formula-1 domingo de manha: a tal da LUZ VERDE que iria acender era sempre um hit, mesmo que logo depois eu ficasse enjoado e saísse de perto da TV (e do meu pai). A luz verde guardava um quê de tudo-pode-acontecer-a-partir-de-agora-é-cada-um-por-si que, por incrível que pareça, veio dar as caras justamente agora, quando eu começo a tentar pensar em aprender para quem sabe escrever num bloguesinho ou criar um sitezinho algum dia da minha vida...


Fazia um tempo que eu queria ver uma luz verde para começar a passear neste circuito louco que virou a internet. Eu navego, eu comento, eu mando email...mas eu não podia perder a barca da informação, um espaço escancarado para eu poder escrever, dizer e fazer o que acho que deve ser escrito, dito e feito, em tantas situações, num espaço meu.


"EM TANTAS SITUAÇÕES", então, dá a entender a razão do nome "VISAO GERAL": é espaço para comentar questões triviais, questões mais delicadas, colocar textos para estudantes de Direito, ou para profissionais que vierem a se interessar, apresentar poemas meus, novos e antigos, de outros escritores, famosos e anônimos... Por enquanto, então - e essa é a proposta DESSE espaço, se tiver outra proposta faço isso em outro lugar que não tenha um nome de VISÃO GERAL - aparecerão matérias de interesse do mundo jurídico ao mesmo tempo que pode aparecer uma crítica a um bom filme novo ou antigo; uma dica de música ou o debate sobre um fato político relevante, e logo em seguida um dica de quadrinhos...

Aproveito para mandar um abraço e meus agradecimentos ao conhecido mais desconhecido que já tive na vida: o TARCISIO CAVALCANTE, do http://ciso.blog.br/ e do http://watchmenbrasil.com.br/ que há 2 dias publicou um texto meu e, mais do que isso, aceitou me explicar como funciona a blogosfera por dentro

Visão Geral: "- E lá vem a luz verde!!!"