Ainda bem que eu não terminei aquela frase.
Porque há esperança. Quando menos se espera.
Meu nojo não terminou. Eu ainda arrepio de horror ao comentar o caso - ontem mesmo, durante a aula de Direito, ao falar sobre o tema com os alunos, me peguei entristecido com o tema, mais uma vez...
Mas a repercussão da notícia revelada em primeira mão pelo Fabio Pannunzio foi tamanha, que o caso ganhou novos rumos:
Como noticia o próprio BLOG DO PANNUNZIO, a revolta ganhou corpo, o assunto chegou aos altos postos do Poder Executivo, o governo do Estado de São Paulo determinou a reabertura dos inquéritos, já há policiais afastados de suas funções, a Secretária de Direitos Humanos do Governo Federal repudiou os atos absurdos, o gigantesco professor Luiz Flavio Gomes escreveu um belíssimo texto sobre o assunto (aqui).
Tudo isso graças à coragem de um repórter e às inúmeras manifestações públicas que se seguiram - incluindo a deste humilde blog.
(em 18.02.2011: valeu, Magno, pelo ajuste naquela letrinha!)
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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Sem título 02: ainda o caso da Escrivã de Polícia despida covardemente
Não é simplesmente "bom". É importante perceber que outras pessoas se angustiam, se revoltam, se manifestam em casos MONSTRUOSOS como o da tal Escrivã despida à força por Policiais que a investigavam (tema do último post).
Agora há pouco, descobri o BLOG DO VLAD, escrito pelo Vladimir Aras, soteropolitano, mestre em Direito Público pela UFPE, professor de Processo Penal na Universidade Federal da Bahia (UfBA) e no Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge), membro do Ministério Público Federal (MPF/BA), entre outras qualificações que, a par da sua condição de cidadão, o qualificam para falar com propriedade sobre o doloroso assunto.
Incrível como que, em Estados diferentes, em dias diferentes, falamos do mesmo assunto com as mesmas impressões, usando, inúmeras vezes, termos iguais...
Como eu disse a ele agora mesmo em uma mensagem que lhe encaminhei, o caso mexeu conosco de maneira parecida – especialmente porque somos da área jurídica, pensamos neste país como um “Estado Democrático de Direito”…
E é nisso que a história toda nos dói ainda mais.
Agora há pouco, descobri o BLOG DO VLAD, escrito pelo Vladimir Aras, soteropolitano, mestre em Direito Público pela UFPE, professor de Processo Penal na Universidade Federal da Bahia (UfBA) e no Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge), membro do Ministério Público Federal (MPF/BA), entre outras qualificações que, a par da sua condição de cidadão, o qualificam para falar com propriedade sobre o doloroso assunto.
Incrível como que, em Estados diferentes, em dias diferentes, falamos do mesmo assunto com as mesmas impressões, usando, inúmeras vezes, termos iguais...
Como eu disse a ele agora mesmo em uma mensagem que lhe encaminhei, o caso mexeu conosco de maneira parecida – especialmente porque somos da área jurídica, pensamos neste país como um “Estado Democrático de Direito”…
ESTE é o link para o post no Blog do Vlad.
E extraio, dentre outros grandes trechos:
No entanto, contrariando a Súmula Vinculante 11, aquela “perigosíssima meliante” foi algemada e, com ajuda de uma dessas mulheres, os policiais arrancaram a roupa (calça e lingerie) da escrivã para expor a propina de 200 merréis, deixando também à mostra suas partes íntimas. Com nítido descontrole emocional, um delegado deu-lhe voz de prisão. Filmaram tudo para usar como “prova”. Um acinte! É risível a justificativa que um daqueles homens deu para ter de presenciar o striptease a escandalosa diligência. Depois de ameaçar a escrivã com prisão em flagrante pordesobediência – “esquecendo” que a Lei 9.099/95 veda prisões para infrações de menor potencial ofensivo, como esta do art. 330 do CP -, um destemido homem da lei diz que terá deficar na sala - como um voyeur?, perguntaríamos – porque seria o “condutor do flagrante”! Conduziu tudo, atropelou garantias e fez uma barbeiragem sem tamanho, suficiente para cassar-lhe a carteira!
A Corregedoria teria obtido uma prova válida se tivesse cumprido a lei (art. 249 do CPP) e se tivesse observado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), ainviolabilidade da intimidade (art. 5,º, X, da CF), a proibição de tratamento degradante (art. 5º, III, CF) e respeitado o direito à integridade moral da presa (art. 5º, XLIX, CF).
[...]
O que faltou naquele recinto não foi uma mulher para revistar a suspeita e ouvir o seu desespero. O que faltou ali foi outra coisa.
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